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O Alcance da Lei Maria da Penha para População LGBT

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A Lei Maria da Penha foi a primeira Lei brasileira a trazer à tona a questão de gênero, e em seu artigo 5º, ela dispõe que sua abrangência inclui qualquer ação ou omissão baseada no gênero que resulte em dano, lesão, sofrimento ou morte.

Mas uma dúvida muito comum entre as pessoas, principalmente para comunidade LGBT, é se essa lei também engloba pessoas transgênero.

Por conta disso, esse artigo tem como objetivo esclarecer essa questão a partir da análise da lei e das questões jurídicas envolvidas. Se quer saber mais sobre o assunto, continue a leitura logo abaixo.

O que está escrito na lei?

O conceito de gênero é sociológico, independente do sexo. É uma identidade social e não biológica, e diz respeito à forma como a pessoa se apresenta para a sociedade.

Assim, consta expresso de forma clara que a referida lei não trata das diversas modalidades de violência contra a mulher enquanto identidade biológica e sim, da mulher na questão do gênero.

Quanto ao sujeito ativo dos crimes previstos na Lei Maria da Penha, conforme entendimento fixado pelo STJ no Conflito de Competência 88.027, este pode ser tanto homem quanto mulher.

Em relação ao sujeito passivo, destaca-se que a doutrina e jurisprudência avançam no entendimento de que a Lei 11.340/2016 engloba a violência sofrida em âmbito familiar por qualquer indivíduo que apresente o gênero feminino, passando o ordenamento jurídico a tutelar, por esta via de entendimento, a mulher transgênero ou transexual, e até mesmo o homem homossexual.

Como está o cenário para a comunidade LGBT no Brasil?

O Brasil é o país com maior índice de violência contra lésbicas, gays, transexuais e transgêneros.

O Relatório da Trangender Europe (TGEU) mostrou que, só em 2018, foram mais de 163 mortes, sendo 83% destes crimes praticados com crueldade.

O número de agressões é maior quando se trata das mulheres transexuais e transgênero, que são as que não nasceram biologicamente com corpo feminino, mas que se identificam e agem como mulheres.

Segundo estatísticas, na maioria dos casos de homofobia, o agressor é uma pessoa conhecida da vítima.

Conclusão

É neste sentido que se faz importante trazer à luz o fato de que não só a Lei Maria da Penha em si, como todas as normas não penais, ou seja, administrativas, civis e processuais, contidas na referida lei, como é o caso das medidas protetivas, são aplicáveis ao homem que exerça o papel social de mulher, isto é, que possua o gênero feminino, como os travestis, transexuais, transgêneros e gays, por exemplo.

É fundamental que seja dada visibilidade aos meios de proteção da população trans, e LGBT como um todo, a fim de avançarmos no combate a todas as formas de violência e opressão que ferem os direitos garantidos pela Constituição e por uma série de tratados internacionais.

Ficou com alguma dúvida sobre algum aspecto da lei nesse caso? Deixe sua dúvida  nos comentários que iremos te ajudar.

Este artigo foi escrito em conjunto pelos advogados Carlos Nicodemos e Camila Guedes.

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