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Acesso à Justiça e novas tecnologias – possibilidade de participação à distância em audiências por estrangeiros e brasileiros no exterior

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Por Frans Nederstigt

Quando uma parte residir no exterior uma pergunta frequente é se este precisa vir ao Brasil para se apresentar na audiência.

Com a introdução do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16/03/2015), que entrou em vigor em 17/03/2016, essa pergunta tende a ficar ainda mais frequente. O rito ordinário – ou procedimento comum – prevê uma audiência extra de conciliação que antecederá à audiência de instrução e julgamento (AIJ), na qual o comparecimento pessoal das partes a princípio é obrigatório, conforme estipula o artigo 334 do novo CPC.

Seja a parte ré ou autora, brasileira ou estrangeira, caso esta resida no exterior, o retorno ao Brasil para se apresentar pessoalmente em uma, duas ou até mais audiências pode se tornar um ônus extremamente pesado em razão do necessário investimento de tempo e dinheiro, podendo até ferir o princípio da garantia ao acesso à Justiça.

O artigo 7º do novo CPC estipula que é assegurada às partes a paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Assim a impossibilidade de uma parte se apresentar (novamente) em uma audiência por residir no exterior pode implicar violação deste artigo.

Entretanto, o próprio CPC de 2015 já trazia uma solução prática através de uma inovação importante mencionada em seus artigos 236 § 3º e 334, § 7º,abrindo a possibilidade para que uma audiência aconteça utilizando videoconferência (ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real), como temos o Skype ou o Facetime.

Artigo 334, § 7º do novo CPC estipula que: A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei, sugerindo a necessidade de sua regularização e limitando seu uso na primeira audiência de conciliação ou de mediação.

Entretanto, o artigo 236, § 3º do novo CPC é mais abrangente e preciso quando estipula que: Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Mesmo inexistindo uma infraestrutura específica nos Tribunais ou até mesmo sem regularização desta inovação procedimental (“nos termos da lei”), na Comarca da Capital do Rio de Janeiro já foi admitido um pedido de presença virtual e depoimento por videconferência por uma parte residindo no exterior. Aconteceu mediante o programa Skype, disponível no telefone celular do patrono da parte ausente, porém “presente” virtualmente.

A referida inovação do §3º do artigo 236 (e do § 7º do artigo 334) combinado com o princípio de paridade de tratamento (e/ou paridade de armas) do artigo 7º,todos do novo CPC, pode afastar a conclusão de um eventual não comparecimento injustificado e possibilitar a participação virtual na ausência presencial de uma das partes , agilizando o processo como um todo.

Principalmente quando solicitado antecipadamente por petição, a participação mediante videoconferência de uma parte residindo no exterior, que não tem como estar presente na audiência, pode assim ser provocada. Com a existência de autos eletrônicos, e a facilidade de comunicação por videoconferência, a participação mediante recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens “ao vivo” (Skype ou Facetime) em uma audiência de conciliação ou de mediação, ou até em uma audiência especial e/ou de instrução e julgamento, é nada mais do que lógico e pode ser argüida com referência aos mencionados dispositivos legais.

Caso considerado oportuno, pode até ser invocado conjuntamente com os artigos 2 º e 62 da Lei (Especial) nº 9.099 de 26/09/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que mencionam alguns dos princípios que regem o procedimento sumaríssimo, sendo os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Tudo em prol do princípio da garantia ao acesso à justiça consagrado, entre outros, pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal (1988), que estipula que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Todo o exposto ainda vem em concordância com o artigo 8º da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos de São José da Costa Rica (1969), promulgado pelo Decreto nº 678 de 06/11/1992, que estipula que toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza.

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