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O abuso sexual contra crianças e adolescentes no esporte

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No Brasil o dia 18 de maio é lembrado nacionalmente como o Dia Nacional de Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, por força da Lei 9970/2000, que instituiu esta data a partir do trágico episódio no Espírito Santo em que Araceli, uma criança de oito anos foi brutamente estuprada e assassinada por um grupo de jovens da classe média, sendo os mesmos absolvidos e deixados um rastro da impunidade.

O problema da exploração sexual de crianças e adolescentes no Brasil constitui grave agenda social que reclama uma intervenção à luz do Artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/90, no que se refere ao papel da família, da sociedade e do poder público na promoção de ações protetivas e preventivas.

Os números de denúncias desta hedionda prática aponta a necessidade de ações que possam, não só reativamente responsabilizar os acusados, mas acima de tudo preventivamente promover medidas de diagnóstico e preventivamente intervir neste cenário.

No ano de 2016, o sistema de saúde registrou 22,9 mil atendimentos a vítimas de estupro no Brasil, sendo que mais 57% dos casos – as vítimas tinham entre 0 e 14 anos e 6 mil vítimas tinham menos de 9 anos.

Os recentes episódios de abuso sexual denunciados no contexto da prática esportiva da ginástica artística por crianças e adolescentes, envolvendo Fernando de Carvalho, ex-técnico da seleção brasileiro e do MESC de São Bernardo do Campo/SP, coloca algumas questões no centro do debate quanto à responsabilidade de cada um na mencionada situação.

Para além da responsabilidade criminal pelos indícios colhidos até aqui, levando a imputação dos crimes de estupro de vulneráveis e constrangimento ilegal contra o professor, está colocada a implicação civil no que se refere à responsabilização dos clubes e instituições envolvidas, como federações e confederações, caso se comprove que os prepostos (dirigentes-coordenadores técnicos-presidentes) das mesmas tinham conhecimento dos fatos e se omitiram diante deles ou não adotaram as medidas cabíveis de proteção, fazendo prevalecer uma responsabilidade a partir da culpa in elegendo e/ou culpa in vigilando.

É preciso uma política preventiva e protetiva na forma das leis 13046/14 e 13185/16 para crianças e adolescentes, fazendo inibir a perversa prática do abuso sexual e do bulliyng, consolidando o esporte como um espaço saudável de desenvolvimento cidadão infanto-juvenil.

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